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OE2025

OE2025: Redução de IRC e Incentivos Fiscais para Empresas

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025

O que muda para as Empresas?

No cenário macroeconómico que se encontra subjacente à Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025, prevê-se um crescimento económico de 1,8% em 2024 e de 2,1% em 2025. Ao nível do saldo orçamental, o Executivo estima apurar um excedente de 0,4% para o corrente ano, que deverá reduzir-se para 0,3% em 2025. Está, ainda, prevista uma redução da dívida pública em 2024 para 95,9% do PIB, devendo atingir 93,3% do produto no final do próximo ano.

De seguida, apresentamos as principais medidas incluídas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 que têm um impacto fiscal direto nas Empresas.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Realizações de utilidade social

A norma mantém a aceitação dos gastos previstos anteriormente, verificando-se apenas uma majoração de 20% dos gastos suportados pelas empresas com contratos de seguros de saúde ou doença, para efeitos da determinação do lucro tributável, à semelhança das majorações que existiam para gastos respeitantes a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros (40%) e gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa (50%).

Taxas

A Proposta de Lei introduz alterações às taxas gerais do IRC, prevendo a descida da atual taxa geral de 21% para  20%.

É igualmente reduzida para 16% (anteriormente 17%) a taxa de IRC aplicável aos primeiros €50.000 de matéria coletável, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (PME e Small Mid Caps).

A taxa aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola desce, também, de 21% para 20%.

Taxas de tributação autónoma

As taxas de tributação autónoma sobre os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, sofrem as seguintes alterações:

  • 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 37.500 (alívio de 0,5% no caso das viaturas com custo de aquisição inferior a € 27.500, de 19,5% nas viaturas com custo de aquisição igual ou superior a € 27.500 e inferior a € 35.000) e de 7,5% nas viaturas com custo de aquisição igual ou superior a € 35.000 e inferior a € 37.500;
  • 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 37.500 e inferior a € 45.000 (alívio de 7,5%);
  • 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 45.000, o que representa um alívio de 0,5% face à anterior.

Os encargos suportados com espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades deixem de qualificar como despesas de representação, deixando de estar sujeitos a tributação autónoma.

É consagrado um alívio transitório à regra penalização  em 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicáveis às despesas dos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal. De facto, esta penalização não será aplicável, no período de tributação de 2025,  aos sujeitos passivos que, pese embora apresentem prejuízo fiscal tenham obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e tenham cumprido as obrigações declarativas de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC e da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativamente aos dois períodos anteriores, bem como aos sujeitos passivos que se encontrem no período de tributação de início de atividade ou num dos dois períodos seguintes.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Incentivo fiscal à valorização salarial

No que respeita à determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado passam a ser considerados em 200% do respetivo montante, ao invés dos 150% já vigentes, sendo contabilizados como custo do exercício quando:

  • O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%;
  • O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

Neste âmbito, foram introduzidas ainda alterações nas definições constantes no n.º 4 do artigo 19.º-B, nomeadamente:

Encargos: este conceito passa a incluir os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a Segurança Social a cargo da mesma entidade;

Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: passa a ter a definição constante do artigo 2.º do Código do Trabalho – é eliminada a disposição segundo a qual, subjacente à exigibilidade de os trabalhadores estarem abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a remuneração fixa tenha sido aumentada em, pelo menos, 5%;

Leque salarial: é eliminada a norma que excluía, para efeitos de aplicação do incentivo, as situações em que não se verificasse um aumento do leque salarial dos colaboradores face ao exercício anterior;

Retribuição base: passa a ser entendida de acordo com a aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;

Por fim, o montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, aumenta para o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo, no entanto, considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

Incentivos à recapitalização das empresas

O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. Este regime passa a aplicar-se mesmo quando não se verifique a perda de metade do capital social da sociedade (nos termos previstos no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais).

Conforme já se encontrava previsto na redação atualmente em vigor, esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e, bem assim, nos cinco anos seguintes.

O regime deixa de ser aplicável às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como em sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Regime fiscal de incentivos à capitalização das empresas

Na determinação do lucro tributável das empresas abrangidas por este regime fiscal pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread atualizado para dois pontos percentuais (contrariamente ao spread atual de 1,5%) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

De referir que a dedução prevista no presente regime fiscal é majorada em 50% em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito aos limites previstos, nomeadamente:

  • € 4.000.000;
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

Autoria do Departamento de Fiscal: Teresa Alves de Sousa (Coordenadora), Ladislau Gomes (Advogado), Maria Francisca Quaresma (Advogada) e Gilana Sousa (Advogada).

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