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OE2025

OE2025: Mudanças no IRS e Benefícios Fiscais para os Contribuintes

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025

O que muda para as Pessoas Singulares?

Na passada quinta-feira, dia 10 de outubro, o Governo apresentou a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025, que estabelece como principais metas (i) potenciar a trajetória de ganhos de produtividade e de competitividade, (ii) reforçar o crescimento económico, (iii) investir crescentemente nas funções do Estado e (iv) reduzir a carga fiscal e promover a coesão e reduzir as assimetrias regionais.

Destacamos a previsão da desaceleração da inflação para 2,6% no final do corrente ano e para 2,3% em 2025, justificada em função da atenuação dos efeitos de choques anteriores sobre a oferta e da política monetária restritiva dos principais bancos centrais europeus.

Ao nível da receita fiscal do Estado, antevê-se um crescimento de 3,7% em 2025, designadamente com o aumento do peso das Contribuições Sociais até aos 5,9% no próximo ano, muito influenciado pelo crescimento económico previsto e manutenção dos níveis de empregabilidade no País, com a taxa de desemprego a situar-se em 6,6% em 2024 e 6,5% em 2025 e o emprego a crescer 1,1% no corrente ano e 0,7% no próximo.

De seguida, apresentamos as principais medidas incluídas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 que apresentam um impacto fiscal diretamente nas Pessoas Individuais.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Atualização dos escalões de IRS

De acordo com a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025, verifica-se uma atualização dos limites dos escalões de IRS numa percentagem de 4,6%, mantendo-se as taxas atualmente em vigor, conforme detalhe infra:

Limites dos escalões de IRS

Mantém-se a aplicação da taxa adicional de solidariedade ao rendimento coletável superior a € 80.000, em dois escalões.

Retenções na fonte

De acordo com a atual proposta, pretende-se uma diminuição das taxas de retenção na fonte aplicáveis sobre rendimento auferido por trabalho suplementar, passando a aplicar-se a taxa que corresponda 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Por outro lado, os rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS passam a estar sujeito a uma taxa de retenção de 23%, o que representa uma diminuição de 2% face ao atual regime.

Pagamentos por conta

A totalidade dos pagamentos por conta, atualmente 76,5%, passa a corresponder a 65% do montante calculado com base na fórmula já utilizada:

Fórmula Pagamentos por Conta

Na qual as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

Salário Mínimo Nacional e Mínimo de Existência

A proposta de Orçamento do Estado prevê uma subida do salário mínimo nacional para € 870, bem como a consequente atualização do mínimo de existência para o valor de € 12.180 (face aos € 11.480 em 2024).

O valor de referência relativo ao mínimo de existência passa a ser igual ao maior valor ente € 12.180 e 1,5x14xIndexante dos Apoios Sociais (IAS), fórmula já anteriormente prevista.

Taxas Liberatórias

A atual Proposta pretende um aumento de 50 para 100 horas de trabalho suplementar abrangidas pela não aplicação da taxa liberatória de retenção na fonte de 25% aos rendimentos obtidos por não residentes que trabalhem ou prestem serviços para uma única entidade, até ao valor da retribuição mensal mínima garantida.

Tributações autónomas

A presente proposta pretende tributar autonomamente os encargos dedutíveis relativos a:

  • Despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, suportadas por sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, com exceção dos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica. Assim, a taxa de tributação autónoma de 10% passa a aplicar-se aos encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja inferior a € 30.000, sendo a taxa de 20% aplicada quando o custo de aquisição dos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos seja igual ou superior àquele valor;
  • Automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 30 000, aumentando assim, o limite do valor de custo de aquisição em € 10.000.

É, ainda, proposta uma alteração do conceito de “despesas de representação”, deixando o mesmo de acautelar os “espetáculos”, para efeitos de aplicação das taxas de tributação autónoma.

Dedução específica aplicável aos rendimentos de trabalho e pensões

É proposta a alteração das deduções específicas aplicáveis no âmbito dos rendimentos de trabalho dependente e pensões, aumentando para o montante de valor igual a 8,54 vezes o valor do IAS (superando aos atuais € 4.104).

Subsídio de refeição

O subsídio de refeição atribuído através de vales de refeição passa a qualificar como rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação na parte que exceder em 70% o limite legal estabelecido (atualmente 60%). Na prática, o subsídio de refeição atribuído nesta modalidade passa a estar sujeito a tributação na parte em que exceda o montante de € 10,20 (atualmente € 9,60).

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

Propõe-se a isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

Esta isenção depende de, no ano de 2025, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do EBF (4,7%).

A taxa de retenção de IRS a aplicar a estas importâncias é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Adicionalmente, estas importâncias ficam excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Imposto do Selo (IS)

Operações de reestruturação do crédito em regime legal do crédito habitação

É prorrogada para 2025 a isenção de Imposto do Selo nas operações de reestruturação do crédito em regime legal do crédito à habitação, em concreto, para as seguintes operações:

  • Alteração do prazo (com efeitos ex tunc), da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
  • Prorrogação do prazo (com efeitos ex nunc), que origine novo facto tributário;
  • Celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.

Continuam a estar isentas de Imposto do Selo as garantias prestadas que se destinem às operações previstas no terceiro ponto anterior quando resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, desde que, em qualquer dos casos, o Imposto do Selo constitua encargo dos respetivos mutuários.

Operações de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente

É prorrogada para 2025 a isenção do imposto sobre a utilização de crédito nas operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo, no âmbito dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Desagravamento fiscal na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação

São revistos os escalões no âmbito da aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Escalões no âmbito da aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

Também no que respeita à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação que beneficie da isenção de Imposto do Selo porque adquirido por sujeitos passivos com idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, cujo valor exceda € 324.058 ao invés dos anteriores € 316.772, os escalões fixar-se-ão de acordo com a tabela seguinte:

Escalões no âmbito da aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação que beneficie da isenção de Imposto do Selo

Relativamente à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangido nos dois pontos anteriores, os escalões passam a ser os seguintes:

Escalões no âmbito da aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação

Autoria do Departamento de Fiscal: Teresa Alves de Sousa (Coordenadora), Ladislau Gomes (Advogado), Maria Francisca Quaresma (Advogada) e Gilana Sousa (Advogada).

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