
OE2025: IRS Jovem Alargado a Jovens até aos 35 Anos
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025
Alargamento do IRS Jovem
A lei do Orçamento do Estado para 2023 consagrou um regime fiscal mais favorável para os jovens entre os 18 e os 26 anos – IRS Jovem –, estabelecendo uma isenção parcial de IRS destinada aos jovens que obtivessem rendimentos do trabalho dependente ou independente, pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos no ano imediatamente anterior. O período durante o qual os jovens elegíveis poderiam usufruir do benefício em questão era de 5 anos.
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 apresentada pelo atual Governo, no passado dia 10 de outubro, vem alargar o âmbito de aplicação deste regime, ao estabelecer que os rendimentos das categorias A e B auferidos por jovens até aos 35 anos, que não sejam considerados dependentes, sejam parcialmente isentos de IRS durante os primeiros 10 anos de obtenção dos rendimentos. O objetivo da medida é o de apoiar, e reter, os jovens que residam em Portugal, através do aumento do seu rendimento disponível.
Esquematizamos, aqui, as principais características da medida proposta.
Benefício
Isenção total ou parcial de IRS sobre os rendimentos da categoria A e B, com o limite máximo € 28.009,00 (55 vezes o indexante dos apoios sociais IAS), calculada anualmente da seguinte forma:
- 100% no 1.º ano de rendimentos;
- 75% entre o 2.º e 4.º ano de rendimentos;
- 50% entre 5.º e 7.º ano de rendimentos;
- 25% entre o 8.º e 10.º ano de rendimentos.
Duração
- 10 anos contados a partir do primeiro ano em que o sujeito passivo obtenha rendimentos.
- Independentemente do referido prazo, cessa o benefício no ano em que o sujeito passivo complete 35 anos.
- Não se aplica o benefício nos anos em que o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou B.
Destinatários
Jovens até aos 35 anos, independentemente do ciclo de estudos que tenham concluído.
Sujeitos Passivos Excluídos
O IRS Jovem é vedado aos sujeitos passivos que:
- Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual (RNH);
- Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no 58.º-A EBF (RNH 2.0);
- Tenham optado pelo benefício fiscal previsto para os Ex-residentes;
- Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Autoria do Departamento de Fiscal: Teresa Alves de Sousa (Coordenadora), Ladislau Gomes (Advogado), Maria Francisca Quaresma (Advogada) e Gilana Sousa (Advogada).