
Lei n.º 43/2024: Nova alteração ao regime de contratação pública no âmbito de projetos financiados por fundos europeus, nomeadamente PRR
Enquadramento
Foi hoje publicada a Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, a qual veio proceder à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Estando os investimentos financiados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na sua reta final, o foco principal desta alteração legislativa é criar condições para que os contratos que visam a sua execução possam ser adjudicados em tempo útil.
I – Regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas para contratos financiados
É aprovado um regime de fiscalização prévia especial para os contratos que se destinem a projeto financiados ou cofinanciados por fundos europeus, e que estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, com as seguintes particularidades:
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- Os contratos passam a ser eficazes e produzir todos os seus efeitos, incluindo financeiros, antes da decisão do Tribunal de Contas, incluindo aqueles de valor superior a 950.000,00 €.
- O Tribunal de Contas no âmbito da fiscalização prévia especial poderá concluir:
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- Pela conformidade do contrato com as leis em vigor, caso em que haverá lugar a uma decisão de procedência, podendo a mesma ser acompanhada de recomendações, sem que as mesmas obstem à sua execução;
- Pela desconformidade do contrato com as normas aplicáveis, caso em que, em vez de se verificar a recusa do visto com a inerente ineficácia jurídica do contrato, o processo será remetido para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidade financeira, sem que isso obste à execução do ato ou contrato. Assim, mesmo quando os contratos violem normas aplicáveis, a produção dos respetivos efeitos não é interrompida;
- Pela preterição total de procedimento de formação do contrato ou de assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental, caso em que haverá decisão de improcedência e a cessação imediata dos efeitos do contrato em causa.
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- Este regime aplica-se também aos contratos se encontrem pendentes a aguardar decisão do Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.
II – Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
É criado um regime excecional para as ações que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, ao abrigo do qual:
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- Desde que as ações sejam propostas no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da adjudicação, suspendem-se automaticamente os efeitos do ato impugnado.
- A entidade demandada pode solicitar que o tribunal proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo, bastando para o efeito que demonstre:
- O decurso do mencionado prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão de adjudicação;
- O risco de perda de financiamento, através da junção de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
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- O Tribunal tem um prazo máximo de 48h para verificar o preenchimento daqueles requisitos.
- Havendo levantamento provisório do efeito suspensivo, o autor é notificado, dispondo do prazo de 5 dias para, fundadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo, após o que, é notificada a entidade demandada para, em 7 dias, ampliar os fundamentos do seu pedido, incluindo a ponderação dos interesses em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção desse efeito suspensivo.
- Nesta sequência, o autor disporá de sete dias para responder, seguindo-se a decisão do juiz.
III – Recurso à arbitragem
Uma outra alteração passa pela facilitação do recurso à arbitragem – privilegiando-se a arbitragem institucionalizada – nos contratos de empreitada de obras públicas ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, financiados ou cofinanciados por fundos europeus, caso surjam, durante a respetiva execução, litígios que possam colocar em risco o cumprimento dos prazos ou a perda de fundos. Neste sentido:
- É admissível o recurso à arbitragem ainda que os contratos atribuam competência aos tribunais administrativos, mesmo ainda, quando já se encontre pendente uma ação num tribunal administrativo, através de compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente.
- Previamente ao início da arbitragem, qualquer das partes pode propor a tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada parte, presidida pelo presidente do IMPIC, IP ou por um seu membro qualificado.
IV – Contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
Por fim, foi aproveitada a presente alteração legislativa para permitir que possam seguir o regime dos procedimentos de consulta prévia simplificada, previsto nas medidas especiais de contratação, os contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas, no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI, bem como dispensar estes contratos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, ficando sujeitos a fiscalização concomitante, constituindo a respetiva remessa condição de eficácia dos mesmos.
Estas alterações entrarão em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação, i.e., a 16 de dezembro de 2024.
Autoria de Daniel Severino (Advogado) e Marília Marques Ferreira (Advogada Estagiária), do Departamento de Direito Público.