
Decreto-Lei n.º 34/2025: Acesso ao regime do IVA de caixa
No dia 24 de março de 2025, foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2025, que alterou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, conhecido como “regime de IVA de caixa” (Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio).
Este regime permite que os sujeitos passivos de IVA liquidem o imposto apenas quando recebem o pagamento total ou parcial das suas faturas, em vez de o fazerem no momento da sua emissão.
Os sujeitos passivos enquadrados no presente regime apenas podem deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recebido ou recibo comprovativo de pagamento.
Inicialmente, o regime de IVA de caixa abrangia apenas sujeitos passivos que:
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- não tivessem atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500.000 € (quinhentos mil euros);
- não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º (isenções nas operações internas), e;
- não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2025, 24 de março de 2025, o limite máximo do volume de negócios é aumentado para 2.000.000 € (dois milhões), alargando, assim, o acesso deste regime a um número significativo de operadores económicos.
Esta medida visa promover a melhoria da gestão financeira das empresas, ao alinhar a obrigação de entrega do IVA com o efetivo recebimento dos pagamentos.
O decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2025.
Autoria de Ladislau Gomes (Advogado Associado) e Catarina Santos (Advogada Estagiária), do Departamento de Fiscal.